TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 540 DO STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I.
Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Benedito Machado de Siqueira Junior e outros contra sentença que julgou extinta ação de cobrança contra Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social, reconhecendo prescrição. Apelantes alegam inexistência de prescrição por se tratar de parcelas de trato sucessivo e requerem reforma da sentença para condenação ao pagamento de parcelas de auxílio cesta-alimentação. Decisão reformada para afastar a prescrição e, no mérito, julgando improcedente o pedido. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória ou remuneratória e se pode ser incorporado aos proventos de complementação de aposentadoria. III. Razões de Decidir: 3. Prolatado despacho pela E. Presidência da Seção de Direito Público, referente ao julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 540 do STJ - , para a realização do juízo de retratação do recurso especial interposto. 4. Comparando-se o V. Acórdão proferido por esta C. Câmara com o V. Acórdão paradigma da Corte Suprema, conclui-se que eles são harmônicos, pois prevaleceu o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados em atividade, com fundamento na Lei 6.321/76, não tem natureza salarial, destinando-se a ressarcir o empregado pelas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, sendo vedada sua incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades de previdência privada. Legislação Citada: Lei 6.321/76, Lei Complementar 108/2001, Constituição, art. 202, Leis Complementares 108 e 109 de 2001, CPC/2015, art. 1.041. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, S2 - Segunda Seção, j. 27.06.2012. Acórdão mantido, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para a realização do exame de admissibilidade dos recursos interpostos
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