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DOC. 662.6381.2210.7895

TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREGABALINA 75 MG, CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA (MIOSAN) 10 MG, SULFATO DE GLICOSAMINA500MG + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 40MG (CONDROFLEX). TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.

Fármacos não incorporados às políticas públicas do SUS. Não preenchidos os requisitos para fornecimento do medicamento. Sentença desconstituída para reabertura da instrução, oportunizando à parte autora a produção das provas exigidas pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61.  O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 1234, reafirma a necessidade de comprovação da eficácia e da incorporação do medicamento nas políticas do SUS para viabilizar sua concessão. Diante da não incorporação da necessário seja desconstituída a sentença possibilitando a parte a produção da prova dos requisitos previstos nas Súmulas. A decisão foi proferida de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa, determinando a reabertura da instrução para que a parte autora possa produzir as provas necessárias.

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