TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - ALIENAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO OU CREDORES NÃO CONFIGURADA - CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA - NECESSIDADE - PROVA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 375/STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO..
Os embargos de terceiros são uma ação de conhecimento com rito especial por meio do qual uma pessoa objetiva livrar um bem do qual tenha propriedade ou posse, bem este que está sofrendo ou na iminência de sofrer uma constrição judicial. Para propor essa ação a parte embargante deverá preencher os pressupostos processuais e condições da ação comuns a todos os processos e ações em geral, além de comprovar alguns requisitos específicos, tais como o ato de apreensão judicial, a condição de proprietário ou possuidor, a condição de terceiro e a ilegalidade da apreensão. «O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente» (Súmula 375/STJ). «Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.» (Súmula 303/STJ). Entretanto, afasta-se a aplicação dessa súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
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