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DOC. 661.9153.6083.4188

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I .

O Pleno deste Tribunal concluiu, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que os servidores estáveis vinculados à CLT, nos moldes do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público antes da vigência da CF/88, ficam, com a superveniência de lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Todavia, nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88), a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. II . No presente caso, discute-se a decretação de nulidade da mudança do regime jurídico contratual (celetista para estatutário) dos servidores públicos municipais contratados, sem concurso público, menos de 5 anos antes, da CF/88 de 1988, bem como o pagamento do FGTS. III . Desse modo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, na qual os pedidos são relacionados a período posterior à transmudação do regime, o Tribunal de origem proferiu decisão com violação do CF, art. 114, I/88. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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