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DOC. 661.5147.0081.1957

TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927 PELO STF - PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. 2. Verificada possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927, bem como violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927, de que « o cálculo do «Complemento da RMNR» levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor», esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois « a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR « . 3. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial do Reclamante. Recurso de revista provido.

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