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DOC. 661.2278.5406.0888

TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAURO PERICIAL. LABOR EM UTI NEONATAL. EXPOSIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE PROFISSIONAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE SÃO ATENDIDOS PACIENTES SEM PRÉVIO DIAGNÓSTICO, PASSÍVEIS DE SEREM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ESPECÍFICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTES QUE NECESSITEM DE ISOLAMENTO. CONTATO DA AUTORA COM TAIS PACIENTES. CONTATO INTERMETENTE COM AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 47/TST. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTATO EVENTUAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA. SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em perquirir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4/STF, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/STJ na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, em que pese haja norma interna da empresa prevendo que a base de cálculo é o salário básico, tal regulamento não deve prevalecer, conforme já decidiu a SBDI-I desta Corte e também esta 7ª Turma. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

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