TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Recurso do Ministério Público, requerendo a cassação da decisão que indeferiu a petição inicial da ação de execução de multa, bem como o prosseguimento do feito - Possibilidade - Ministério Público é o órgão competente para a cobrança de multa na Vara de Execução Penal, de modo que subsiste os efeitos penais da sentença condenatória que impôs o pagamento da multa - É incogitável aplicar a Resolução da PGE 21/2017 e da Lei 14.272/2010, uma vez que tais regramentos se referem a débito fiscal, enquanto a sanção pecuniária tem caráter penal - Juízo de piso indeferiu as diligências requeridas na ação promovida pelo Ministério Público - Ora, a cobrança ministerial nada tem a ver com o escopo financeiro da Fazenda Estadual e tem caráter punitivo, preventivo e, obviamente pedagógico, de modo que, realmente, de nada adianta estipular o valor da multa na sentença condenatória e não a cobrar ou nem ao menos tentar executa-la, não cabendo ao Juízo de piso, prematuramente, inferir qualquer coisa neste momento, antes de esgotar todos os meios possíveis para executar a multa - Agravo provido para cassar a decisão proferida pelo Juízo, determinando o regular processamento da ação de execução
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