TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DO POLICIAL. VALIDADE. CONDUTA TÍPICA. MODALIDADE TRANSPORTAR. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF.2. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV quem transporta arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma apreendida era transportada pela acusada, com plena ciência de que assim agia. Hipótese em que os policiais monitoravam telefones utilizados por investigados, que solicitaram à ré o transporte de uma arma até a residência na qual se encontravam. Agentes que foram até o local e abordaram a ré, encontrando em seu poder, no interior de uma mochila, um revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida. O relato do agente público que participou da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que seja colocado sob suspeita. Negativa de ciência da ré a respeito da existência da arma na mochila isolada nos autos. Sentença reformada. Condenação impositiva.3. A partir da pena aplicada à apelada, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do CP. Ré menor ao tempo do fato. Punibilidade extinta.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito