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DOC. 659.4348.2397.1453

TJMG. HABEAS CORPUS - ESTELIONATO CONTRA IDOSOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - QUEBRA DO COMPROMISSO - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - PRISÃO DOMICILIAR - CRIME DE ABANDONO MORAL DA PROLE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 247 - CONFIGURAÇÃO - GUARDA DOS FILHOS - ATRIBUIÇÃO A FAMILIARES NÃO ENVOLVIDOS COM A CRIMINALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01.

Pacientes que quebram o compromisso assumido para com a Justiça, após terem sido beneficiadas com prisão domiciliar, cometendo o mesmo delito que ensejou a custódia cautelar anteriormente decretada, demonstram completo desrespeito para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. 02. As mães que, frequentemente, cometem crimes contra idosos estão sujeitando seus filhos a um ambiente moralmente prejudicial, expondo-os à convivência com a criminalidade. Tal conduta caracteriza abandono moral da prole, colocando os descendentes em risco e, consequentemente, enquadrando-se na hipótese de insusceptibilidade de recolhimento domiciliar, conforme previsto no, II do CPP, art. 318-A 03. A guarda dos filhos de genitoras contumazes na prática de crimes, poderá ser atribuída a familiares não envolvidos com a criminalidade, situação que melhor aproveitará à educação e ao desenvolvimento sócio-ético-cultural dos infantes que não devem ter, como referência, para a vida, o ambiente marcado pela criminalidade, sob pena de conivir o Poder Judiciário com o surgimento de uma sociedade em que a delinquência jamais arrefecerá. 04. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no CPP, art. 319.

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