Carregando…

DOC. 658.7327.2850.1410

TJSP. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência parcial do pedido para condenar o requerido ao pagamento da multa de 20% sobre o valor total do contrato, além de perdas e danos a ser apuradas em liquidação. Improcedente o pleito reconvencional. Insurgência do réu-reconvinte. Admissibilidade parcial. Incompetência do Juízo. Não verificada. Ausentes os requisitos necessários para a declaração de abusividade ou nulidade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato. Além da cláusula em comento ser perfeitamente válida, inexiste no bojo do caderno processual qualquer evidência de prejuízo para a defesa do requerido, uma vez que o processo tramita em autos digitais. Em relação à rescisão contratual, comprovada a culpa do requerido, que deixou de entregar a soja à parte contrária, vendendo-a a terceiros. Apelante que só encaminhou notificação à recorrida após já ter vendido à soja a empresas distintas, o que configura sua má-fé. Apelada que o contranotificou informando o endereço de três outros armazéns para entrega, enfatizando que arcaria com os custos adicionais. Obrigação, todavia, que se tornou impossível. Rescisão mantida, devendo o requerido ser condenado ao pagamento de multa. Todavia, considerando ser demasiada e desproporcional a multa prevista contratualmente, e de modo a preservar o equilíbrio e a função social do contrato, além de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, razoável a redução equitativa da penalidade para 2% do valor do contrato. Desequilíbrio contratual evidenciado. Inadimplemento contratual por parte do vendedor e da compradora que lhes acarretaria multa de 20% sobre o valor do contrato e de 2% sobre o valor do preço não quitado, respectivamente. Decisão reformada parcialmente. Recurso provido em parte para reduzir o valor da multa para 2% do valor do contrato

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito