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DOC. 658.6834.1146.8844

TJSP. Embargos à execução, ora em fase de cumprimento de sentença para satisfação de verba honorária. Decisão agravada que indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos e nova pesquisa de ativos financeiros da executada. Reforma. Possibilidade de levantamento, pela exequente, dos valores constritos. O título executivo judicial (sentença de improcedência dos embargos à execução) transitou em julgado em 14/10/2024, não mais havendo óbice ao levantamento pretendido pela exequente, uma vez que o cumprimento provisório passou a ser definitivo a partir daquela data. Nova pesquisa de ativos financeiros da executada. Possibilidade. Já decorreu um ano desde a última pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud. Por isso, desde que atendido o provimento CSM 1864/2011 e efetuado o pagamento das despesas, o requerimento da agravante comporta acolhida. Do contrário, estar-se-ia a punir o credor diligente. Agravo provido

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