Carregando…

DOC. 658.2549.9432.1118

TJSP. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. CONDUTA COMPROVADA QUE MELHOR SE ENQUADRA NO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELI NESTA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.

Vítima confirmou na fase policial o furto de seu veículo, que estacionou o veículo na via pública, às 18h do dia 21/12/2023. Policiais militares surpreenderam o réu no dia 22/12/2023, por volta das 4h20min, em poder do veículo furtado, que estava ligado com uma tesoura na ignição, ocasião em que o increpado negou o furto e asseverou que tomou emprestado o veículo de um conhecido de prenome Gabriel. Réu, silente na fase policial, negou em juízo a prática do furto, reitrando que tomou emprestado o veículo de um conhecido chamado Gabriel; que explicou o ocorrido aos policiais e lhes solicitou que o acompanhasse até o local onde pegara o carro, mas não teve a súplica atendida. Ausência de prova inequívoca que vincule o apelante à subtração da res. Fato comprovado que melhor se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 180, caput. Impossibilidade de proceder-se à emendatio libelli, já que as elementares do crime de receptação não estão descritas na denúncia. Mutatio libelli vedada em segunda instância em recurso exclusivo da defesa (Súmula 453/STF). Absolvição do apelante que se impõe, por insuficiência de provas quanto ao crime de furto, pelo qual fora denunciado.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito