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DOC. 658.2192.6219.6125

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL.  RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.

1. MÉRITO.  PALAVRA DA VÍTIMA. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.  Apesar de os policiais ouvidos em juízo não se recordarem do ocorrido, tal fato é compreensível, tendo em vista a data da sua ocorrência, qual seja 23/02/2015, porquanto transcorridos mais de oito anos entre a data dos fatos e a oitiva dos policiais. No entanto, a vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia,  referindo que, na data dos fatos, o acusado teria ingerido bebida alcoólica e agredido. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo – e em regra sem testemunhas – nas quais geralmente ocorrem os delitos, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela. Não há elementos para concluir (ou mesmo suspeitar) que a vítima tenha inventado o fato apenas com o intuito de prejudicar o acusado. Como se observa, a vítima prestou declarações firmes e coerentes – tanto na fase policial, quanto em juízo –imputando ao réu a prática dos crimes descritos na denúncia. O fato de a vítima não ter sido submetida a exame de corpo de delito não retira a idoneidade do que foi apurado, porquanto realizado atendimento por médico com conhecimento técnico para atestar as lesões sofridas. Com relação ao requerimento defensivo de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, este se mostra inviável, uma vez que, apesar de a vítima não ter realizado auto de exame de corpo de delito,  foi submetida a exame médico, tendo a profissional competente atestado as agressões sofridas pela vítima, consistente em hematomas nos braços e hematomas e equimoses no pescoço, lesões compatíveis com o  relato da ofendida.

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