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DOC. 657.8675.3869.2378

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463/TST, I, « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi motivada, tendo a ré apresentado como justificativa para a rescisão contratual o alcance, pelo trabalhador, da idade «máxima» de 70 anos. De início, esclareça-se que a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que « o art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações «. Nesse cenário, esta Corte adequou sua jurisprudência na esteira do entendimento do STF, no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF/88) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Não se desconhece que a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o § 16 ao CF/88, art. 201, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-655.283 (Tema 606), adotou o entendimento de que « (...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º «, sendo este o caso dos autos, em que a discussão antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Recurso de revista conhecido e provido.

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