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DOC. 657.6280.9276.5833

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Furtos qualificados pelo abuso de confiança (contra a vítima Wilson) e escalada e rompimento de obstáculo (contra a ofendida Suellen) praticados em concurso material de infrações. Sentença condenatória. Insurgência do acusado. Preliminar. Pretensão de apensamento do processo . 1503638-68.2022.8.26.0495 a estes autos, com o reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Inexistência de elo de continuidade. Crimes que não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, tampouco pelo mesmo modo de execução. Não há que se confundir reiteração delitiva com continuidade. Mérito. Comprovadas a materialidade dos delitos e a autoria, era mesmo o caso de condenação. Pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível em relação ao crime praticado contra Wilson. Descabimento. Ausência de comprovação defensiva de promessa de mal grave e iminente feita ao réu a que não tivesse nenhuma margem de reação. Pleito de afastamento das qualificadoras de abuso de confiança e rompimento de obstáculo. Parcial acolhimento. Ausência de relação especial de confiança entre o ofendido Wilson e o réu. Lado outro, as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo foram devidamente comprovadas quanto ao furto praticado contra Suellen. Dosimetria. Furto praticado contra Wilson. Afastada a qualificadora do abuso de confiança, mas mantida a fixação da basilar acima do mínimo, pois a motivação do réu para a prática do furto (compra de drogas) é circunstância judicial a ele desfavorável. Confissão valorada na segunda fase, com retorno das penas ao patamar legal. Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Furto qualificado praticado contra Suellen. Correta valoração de uma das qualificadoras na primeira fase do cálculo, com aumento de 1/6 (um sexto). Confissão valorada na segunda fase, com retorno das penas ao patamar legal. Ausentes majorantes ou minorantes. Em razão do concurso material, as penas foram somadas. Regime inicial semiaberto mantido. Em razão do quantum da pena e da primariedade do réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Penas diminuídas. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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