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DOC. 657.5511.1315.8493

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que «inobstante o conhecimento e inteligência do E. Desembargador Presidente do TRT 1ª Região, o agravante não se conforma com a decisão proferida tendo em vista ir de encontro ao melhor direito consubstanciado nos CPC, art. 371 e CPC art. 479, 193, I, da CLT e no art. 7º, XXIII, da CF/88» . Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 2 - Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 126 o TST, dentre outros fundamentos. 3 - A parte agravante, por sua vez, em síntese, apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o CLT, art. 896 e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que «o despacho que negou seguimento ao apelo da agravante, em síntese, deixa de receber o recurso de revista interposto afirmando que o remédio foi proposto sem observância dos requisitos formais estabelecidos pelo art. 896, §9º da CLT» . Aduz que «data vênia, cumpriu todas as exigências legais para que seu Recurso de revista fosse processado» . Além disso, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 2 - Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, dentre outros fundamentos, com lastro na Súmula 126/TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, em síntese, apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o CLT, art. 896 e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

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