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DOC. 657.0475.6553.1374

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.

Não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao reformar apenas parcialmente a decisão recorrida, sem impor condenação em pecúnia e tampouco inverter o ônus sucumbencial concernente a custas processuais e honorários advocatícios, devido à não concessão do reajuste salarial pretendido, analisou de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pelo então recorrente, nos exatos e restritos termos pleiteados pela parte no apelo interposto. O recurso ordinário do ora embargante foi provido para afastar a declaração de perda de objeto e manter no Acordo Coletivo de 2021/2022, objeto da presente ação de dissídio coletivo, as cláusulas sociais preexistentes 1ª, 3ª a 14ª, 17ª, 18ª, 20ª a 37ª, 39ª a 42ª e 44ª a 49ª constantes na pauta de reivindicações. E foi desprovido o mesmo recurso, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu não ser possível o deferimento do pedido de reposição salarial (cláusula 2ª) e repercussão nas demais cláusulas econômicas (cláusulas 15ª, 16ª, 19ª, 38ª e 43ª), todas do mencionado ACT de 2021/2022. Uma vez tendo sido clara e explícita ao aplicar a lei e a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior, tem-se que os aspectos suscitados resultam automaticamente afastados por esta alta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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