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DOC. 656.9767.6851.7494

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA E EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Discute-se nos autos o direito do empregado efetivo da empresa tomadora dos serviços à equiparação salarial com os empregados da empresa prestadora de serviços - fundamento jurídico calcado no princípio da isonomia. O deslinde da controvérsia está intimamente atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324, nos seguintes termos: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Diante desta nova perspectiva, não mais vinga a pretensão de reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora, ou, ainda, o deferimento de diferenças salariais por equiparação dos empregados da empresa contratante com a empresa contratada, e vice-versa, ainda que sob o viés do princípio da isonomia, sob pena de, por via transversa, estar sendo afastada a licitude da contratação perpetrada entre as empresas. Registre-se, ainda, que, no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - ainda que no exame de situação fático jurídica um pouco distinta da que hora se vê; na medida em que no julgado a empresa contratante é ente da administração pública - adotou posicionamento cuja ratio decidendi se adequa perfeitamente ao caso em testilha, qual seja: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Registre-se, por fim, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos - na qual o empregado, a despeito do reconhecimento da licitude da terceirização, pretendeu o recebimento de diferenças salariais por isonomia -, e o entendimento que prevaleceu foi o ora defendido, no sentido da impossibilidade. E, aqui, há uma peculiaridade a mais. Isso porque, conforme asseverado, a pretensão de equiparação salarial não é do empregado da empresa terceirizada com o obreiro da empresa contratante, como comumente se vê, e sim o contrário. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada que, visando adequar a situação fático jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte e ao entendimento assente nesta Corte Superior, deu provimento ao Recurso de Revista patronal para afastar as diferenças salariais vindicadas. Agravo conhecido e não provido.

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