TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. RECÁLCULO PARA INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, RESSALVADAS AS PARCELAS EVENTUAIS E DE MESMA NATUREZA.
Ação ajuizada por servidora pública estadual ativa, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que recaia sobre os vencimentos integrais, notadamente a gratificação executiva, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI e a gratificação de representação (incorporada e não incorporada). Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o réu ao recálculo dos adicionais (quinquênios) da autora, incluindo em sua base de cálculo as seguintes verbas: gratificação executiva, gratificação de representação, desde que incorporada aos vencimentos do servidor, apostilamento, e ao pagamento das diferenças devidas referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição. Mérito. Os adicionais temporais devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, ou seja, todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais e as de mesma natureza. Inteligência do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 1. Gratificação executiva. Instituída pela Lei Complementar 797/95, tem natureza de reajuste remuneratório (art. 1º) e deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais, uma vez que contempla servidores de diversas secretarias do Estado, além de ser estendida a inativos e pensionistas. 2. Prêmio de Desempenho Individual - PDI. Vantagem específica, de natureza «pro labore faciendo», não podendo integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, no caso, sexta-parte. Precedentes. 3. Gratificação de representação. Instituída pelo art. 135 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Unicamente as verbas incorporadas, nos termos da Lei Complementar 813/1996, devem servir como base de cálculo para o quinquênio. Sentença de procedência parcial mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. Recursos oficial e de apelação não providos
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