TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO MINISTERIAL DIRECIONADO À VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA À CONTA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NOS TERMOS DO art. 20, II, DA LEI DE ARMAS COM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. ACOLHIMENTO. 1)
Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam informações de populares indicando a presença de um elemento armado no interior do Bar Maldiva, trajando boné vermelho e camiseta preta, razão pela qual se deslocaram para o local indicado, onde encontraram o acusado, que possuía as mesmas características indicadas na informação. Na sequência, os policiais indagaram se ele estava armado, o que foi confirmado pelo acusado, que trazia em sua cintura 01 pistola Taurus, cal. .380, com numeração suprimida, devidamente municiada com 14 cartuchos intactos, e indagado sobre a propriedade da arma, ele indicou ser de propriedade o corréu Herbert, que ao sair do banheiro e ver a abordagem dos policiais, confirmou ser o proprietário da arma. 2) Materialidade e autoria restaram incontroversos nos autos. 3) Como é cediço, o Legislador optou por valorar a circunstância agravante da reincidência específica, à conta de causa de aumento de pena, como estabelecido no art. 20, II, da Lei de Armas, senão vejamos: Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019)
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