TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
Sentença absolutória. Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. RECURSO MINISTERIAL MERECE ACOLHIDA. Recorrido que, na companhia de um elemento não identificado, e mediante emprego de arma de fogo, tentou subtrair o veículo da vítima. Materialidade comprovada. Autoria delitiva, diversamente do consignado no decisum de primeiro grau, também encontra-se perfeitamente delineada à luz da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal. Dinâmica dos fatos descrita de forma coerente e segura pela ofendida, cumprindo frisar que, em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, o depoimento da vítima possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Precedente do STJ. Vítima que, em sede distrital e ainda no dia dos fatos, reconheceu indubitavelmente o apelado, de forma presencial, como um dos roubadores, inclusive, com descrição de características físicas. Depoimento da vítima corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Testemunha presencial que reconhece em juízo o réu como um dos elementos que praticaram o roubo contra a vítima. Prova oral no sentido de que, logo após a tentativa de roubo com troca de tiros, o recorrido abandonou o veículo da vítima e empreendeu fuga a pé, vindo a ser localizado minutos depois, mediante auxílio de moradores da região, com um ferimento de projetil na perna, escondido na laje de uma residência situada cerca de duas ruas do local dos fatos. Inequívoca participação do apelado no roubo em questão. Configuradas as majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelado. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO do recurso ministerial para reformar a sentença atacada, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
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