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DOC. 655.6014.2799.7838

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA.

O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA 418/TST. 1. Protocolada a petição do acordo extrajudicial, que deve ser subscrita pelas partes interessadas e com advogados distintos para empregado e empregador, o juiz analisará a observância das formalidades e dos pressupostos de validade do negócio jurídico, bem como os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 2. O magistrado tem a faculdade de não homologar ou homologar parcialmente a avença quando entender que o acordo não atende aos requisitos legais ou que é excessivamente prejudicial para uma das partes, fraudando direitos trabalhistas. Portanto, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido, sendo competência das varas de trabalho decidir quanto à homologação, nos termos do art. 652, «f», da CLT. 3. A Súmula 418/TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. 4. In casu, com base em apurada análise do contexto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões para manutenção da não homologação do acordo extrajudicial. 5. O acórdão recorrido deixou claro que «os valores ajustados não se coadunavam com a remuneração auferida, eis que não juntado o contrato de retenção cujo valor fora expressamente mencionado no acordo, e, além disso, foi conferida na cláusula 25 a quitação plena e irrevogável de extensa gama de verbas cujas rubricas e valores sequer constaram do detalhamento da avença». Dessa forma, constata-se que não houve a determinação adequada do objeto do acordo entabulado, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco por divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.

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