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DOC. 655.5888.2204.3143

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois proferida em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, segundo a qual, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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