TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA MAIS PERTO DA RESIDÊNCIA E QUE ESTEJA LOCALIZADA EM REGIÃO MAIS SEGURA. CRIANÇA PORTADORA DE TEA. ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLA PARA ONDE FOI SELECIONADA ESTÁ LOCALIZADA DENTRO DA COMUNIDADE DO CARAMUJO, DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, REPRESENTANDO GRANDE RISCO, ESPECIALMENTE A QUEM ALI NÃO RESIDE, CASO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
Menor, contando com 4 anos de idade e portadora de Transtorno de Espectro Autista. Escolha da unidade educacional que, sabidamente, não cabe à parte autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A educação é um direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Republicana de 1988, dispondo o art. 227 do mesmo diploma, que «é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação (...).» Outrossim, a Lei 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade. Direito à educação, como também o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência assegurado a toda criança e adolescente, conforme dispõe o ECA, art. 53, V. No entanto, in casu, a criança, tendo em vista sua necessidade especial, decorrente do Transtorno de Espectro Autista, demanda maior proteção e atenção do Estado, sendo certo, como bem salientado no parecer ministerial, que: «de acordo com o edital juntado pelo próprio réu, a distribuição das vagas na rede municipal observa como critérios (i) ter irmão na mesma unidade; (ii) residir preferencialmente no bairro da unidade educacional; (iii) apresentar deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação; (iv) ser mais velho. Considerando que Rebecca é deficiente, ela se enquadra no segundo e terceiro critérios administrativos.» De acordo com a informação trazida pela apelante, no entorno bem próximo de sua residência, há opções de unidade de ensino municipal, uma (UMEI MARLY SARNEY) distando 32 metros e um minuto de caminhada e outra (UMEI HERMÓGENES REIS) distando 150 metros de sua casa e dois minutos, o que, por certo, facilita a condução da criança portadora de necessidades especiais e garante maior bem-estar. Ainda, segundo a apelante, haveria vagas em ambas. Instada a parte ré a manifestar-se acerca da existência das vagas nas citadas unidades, manteve-se inerte. Equívoco da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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