TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITCMD AO FUNDAMENTO DE QUE O REQUERIMENTO DEVERÁ SER FEITO PELO INTERESSADO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO INVENTARIANTE QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Cediço que na hipótese específica do inventário judicial propriamente dito, quando não tramitar sob o rito do arrolamento, o STJ, em recurso repetitivo (Tema 391), firmou entendimento pela competência da autoridade judicial para apreciar os pedidos de isenção tributária. No caso vertente, portanto, tratando-se de inventário judicial que não tramita sob o rito de arrolamento, o juiz da sucessão será o competente para a verificação do direito à isenção do ITCMD, nos termos do precedente vinculante, restando claro que não é necessário o ingresso prévio na via administrativa para apreciação do direito postulado, podendo o Juízo a quo, depois de ouvida as partes e a Fazenda Pública, a qual inclusive poderá se manifestar sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais, reconhecer eventual isenção, tornando-se desnecessário a deflagração de procedimento administrativo. Outrossim, descabe, neste recurso, ser apreciado o pedido para conceder a isenção, sob pena de supressão de instância, devendo os requisitos serem analisados primeiramente pelo Juízo a quo. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma da decisão para determinar que o juízo de primeiro grau após manifestação da Fazenda Estadual analise o pedido de isenção formulado pelo agravante. RECURSO PROVIDO.
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