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DOC. 653.2102.1977.5694

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público há menos de cinco anos em 05/10/1988 e que, portanto, não possuía estabilidade. Transcendência reconhecida. O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação de regime jurídico quanto a empregado admitido antes, da CF/88 e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público. Porém, a estabilidade a ser considerada nessa análise é a prevista no art. 19 do ADCT. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 17/9/1987, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, razão pela qual não se enquadra no referido dispositivo. Dessa forma, não há de se falar em estabilidade e nem mesmo em transmudação. Assim, este Tribunal Superior entende que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, circunstância que afasta a prescrição bienal, em relação ao período anterior à mudança do regime, e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior à alteração do regime. Recurso de revista conhecido e provido.

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