TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPOIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA DEMANDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.413.542. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA COMPENSATÓRIA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. 2. Cerceamento de defesa afastado, tendo em vista que o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso em julgamento, indeferiu depoimento pessoal da autora, por entender ser este inútil ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir se a produção de determinada prova é ou não necessária para a formação do livre convencimento motivado (CPC, art. 370). 4. Inexistência de ofensa ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. 5. Nulidade da sentença que se rejeita. 6. A autora foi vítima de fato do serviço. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8. A questão de fato foi dirimida pela perícia técnica grafotécnica, que concluiu que não foi a autora que assinou o contrato. 9. Falha do fornecedor no dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, d, e 14, § 1º, II, do CDC. 10. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 11. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 12. A verba compensatória deve ser majorada para R$ 8.000,00, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e segundo precedentes desta Corte. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, a fim de remunerar o trabalho do advogado da autora, inclusive em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da autora.
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