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DOC. 652.6361.1007.8148

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes, e lei 8.069/1990, art. 244-B ECA, por cinco vezes, todos na forma do CP, art. 70. Pena: 08 anos de reclusão, e ao pagamento de 36 dias-multa. Regime semiaberto. Apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com 5 adolescentes infratores, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, diante da superioridade numérica, subtraiu, para si, ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho celular Iphone 07, de propriedade da vítima Paulo Eduardo Souza da Silva Gonçalves e 01 (um) aparelho Iphone 13 da vítima Thiago Campos Bradão. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante, de forma livre e consciente, facilitou a corrupção de 5 adolescentes, com eles praticando os crimes de roubo acima descritos. Sem razão a defesa: Não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, a partir do auto de prisão em flagrante, do Registro de ocorrência, do Laudo de Exame de Avaliação Indireta dos objetos apreendidos, dos autos de apreensões dos menores, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Malgrado a alegação defensiva de presença de divergências nos depoimentos dos Policiais, certo é que, em sua substância, demonstraram claramente como os fatos ocorreram e a certeza da imputação formulada contra o apelante, valendo ressaltar que, os agentes da lei foram inquiridos na fase judicial em 19/04/2023, ou seja, mais de 3 meses após os fatos (11/01/2023), justificando algum esquecimento, diante de tantas diligências das quais participam. As vítimas reconheceram o apelante como autor do roubo. Importa destacar que o apelante foi flagrado, pouco tempo após os fatos, bem como foi encontrada parte da res furtiva. O pleito defensivo que se refere à tentativa também não merece acolhida. Não há dúvida de que o crime restou consumado, uma vez que houve a inversão da posse dos objetos subtraídos, tendo as vítimas inclusive perdido a disponibilidade dos objetos, que somente foi recuperada apenas um aparelho celular com a atuação dos policiais militares. Do delito de corrupção de menores. Insofismável a sua caracterização. No caso dos autos, não há dúvida de que o Apelante sabia que estava em companhia de pessoa menor de 18 anos. Da mesma forma, incabível acatar o pleito absolutório por falta de comprovação de que o acusado teria corrompido os adolescentes. Na verdade, agiu o apelante e os adolescentes infratores em comunhão de ações e desígnios para o sucesso da empreitada criminosa. Embora alegue que o réu não quis participar do crime de roubo, depreende-se do conjunto probatório produzido, de forma inequívoca, que o apelante teve participação ativa na ação criminosa, conforme a narrativa das vítimas, que não tiveram dúvida em reconhecê-lo. Impossível o reconhecimento do crime único e da redução da fração aplicada no concurso formal: Considerando que foram 05 crimes de corrupção de menores e 02 crimes de roubo, totalizando 7 delitos, correta a majoração da reprimenda em 1/2, ante o reconhecimento do concurso formal. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO

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