TJRJ. REPRESENTAÇÃODEINCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDACAUTELAR.LEI 2.422 DE 03 DE JUNHODE 2024. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DEMADALENA.I.
Caso em exame1.Cautelar inaudita altera pars, a fim desuspender imediatamente os efeitos da Lei 2.422 de 03 de junho de 2024, ou, alternativamente, dos dispositivos impugnados napresente Representação de Inconstitucionalidade.II. Questão em discussão2. A quaestio juris consiste em averiguar a presençados requisitos legais para concessão da medidarequerida.III. Razões de decidir 3. Verossimilhança na alegação do representante deque as emendas que alteraram o projeto de leioriginário desvirtuaram a intenção da norma portratarem de padrões remuneratórios dos servidores, o que invade a competência exclusiva do PoderExecutivo, podendo ser categorizada como geradora de despesa .4.Presença do requisito da urgência, uma vez que alei já se encontra em vigor e, portanto, apta aproduzir impactos diretos sobre a gestãoadministrativa e financeira do Município.IV. Dispositivo. RATIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO DAMEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELORELATOR.Dispositivos citados:art. 113, I, daConstituição Estadual.Jurisprudência relevante citada: Tema 686 doSTF.
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