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DOC. 651.3134.5540.7455

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE - INCLUSÃO DO ORA EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO ORA EXECUTADO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS, NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS RESPECTIVOS TÓPICOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I

e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seus, I e III que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte», grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do c. TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 17/5/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o ora executado apresentou a transcrição dos trechos que demonstram o prequestionamento das matérias, no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada dos respectivos tópicos, sem proceder, portanto, ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição do respectivo trecho do v. acórdão recorrido, que evidencia o indispensável prequestionamento da matéria objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais e fora do tópico adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses firmadas pelo Tribunal Regional nem demonstração analítica das violações apontadas. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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