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DOC. 651.1851.7893.0945

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação monitória. Locação de bem móvel. Decisão agravada que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para o foro da Comarca de Pinhais/PR. Pleito recursal que não merece prosperar. Agravante que tem sede social na cidade de Ilhéus/BA, enquanto a Agravada está situada em Pinhais/PR. Cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato de locação de equipamentos. Bens dados em locação que, segundo o negócio celebrado, serão despachados pela locadora-Agravante e recebidos pela locatária-Agravada em sua sede, na cidade de Pinhais/PR. Ainda que a Agravante tenha escritório administrativo na cidade de São Paulo, como aponta o documento que reproduz página de seu site na internet, o objeto do negócio jurídico celebrado com a Agravada não estabelece elemento de conexão com a unidade administrativa em São Paulo/SP e, por decorrência, com o foro da Comarca de São Paulo, Capital. Inteligência da nova regra prevista no art. 63, §5º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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