TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA LIMITANDO A JORNADA A 7H E 20MIN. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica, quando necessária análise mais aprofundada do caso, segundo as peculiaridades da situação processual posta em exame. Mesmo após instado, via embargos de declaração, manteve-se silente o Tribunal Regional quanto à alegação da reclamada acerca da existência de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, que permitiria o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por 7h e 20min por dia. Com efeito, observando-se a decisão dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou a questão relativa à suposta existência de cláusula constante em acordo coletivo que prevê o horário de 7h e 20 min em turnos ininterruptos de revezamento. Caracterizada, assim, negativa de prestação jurisdicional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia submetida a juízo, a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
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