TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -
Questão de gênero acidental - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado de Violência Doméstica de Nova Iguaçu, em face da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, no bojo do processo de . 0010369-94.2024.8.19.0038, no qual o réu Alessandro Rodrigues Oliveira foi denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 215-A. Com efeito, verifica-se que o crime em tela não contém a elementar violência do gênero, muito embora cometido por homem contra uma mulher. Na hipótese dos autos, a vítima estava na casa da mãe do namorado, quando o tio dele a importunou sexualmente, ou seja, inexiste parentesco entre a vítima e o acusado, como também inexiste qualquer relação de submissão da ofendida perante o suposto agressor, seja por eventual dependência econômica ou moral, o que é devidamente fortalecido pelo fato de que ambos sequer coabitam (inclusive a vítima reside no estado de Sergipe). Desse modo, no presente feito, acidentalmente a vítima pertence ao gênero feminino, o que importa dizer que o conflito poderia ocorrer mesmo contra a vítima homem ou mesmo mulher não pertencente ao círculo familiar do agressor, retirando assim do conflito qualquer característica de crime praticado no âmbito da Lei Maria da Penha. Precedente TJRJ. Sendo assim, a competência para processar e julgar os fatos noticiados nos autos é do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU, pois não há relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor, não há relação de parentesco ou de submissão econômica ou moral entre eles. Por todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, isto é, do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU.
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