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DOC. 650.6361.5780.7841

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, à pena de 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime aberto e 03 (três) dias-multa, à razão mínima unitária. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Do pedido de reconhecimento da agravante da reincidência com o consequente afastamento da forma privilegiada para o crime de furto. Conforme se verifica da FAC, o acusado possuiu uma condenação referente a prática do crime de roubo circunstanciado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão com trânsito em julgado ocorrido em 14.09.2017. In casu, não transcorreu o prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do C. Penal, denotando o reconhecimento da agravante da reincidência. Dessa forma, sendo o acusado possuidor de anotações criminais por delitos semelhantes, uma delas, inclusive, configuradora de reincidência, impede a concessão do privilégio, devendo, assim, ser afastado. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de absolvição do delito de furto por fragilidade probatória. Inviável. Materialidade demonstrada pelo Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Autos de Apreensão e Entrega. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais que lograram êxito em deter o acusado em flagrante quando tentava se evadir do local com uma janela de alumínio. Pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância não acolhido. Princípio que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Necessidade de serem levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In caso, apesar da ausência do laudo de avaliação direta ou indireta do bem, constam dos autos o auto de apreensão (indexador 046) e de entrega (indexador 048) indicando o valor de R$ 350,00 referente a uma janela veneziana em alumínio. Por outro lado, deve-se destacar que a defesa sequer requereu ao magistrado a quo a confecção do laudo de avaliação merceológico dos bens, sendo a jurisprudência do STJ no sentido de que tal ausência não presume o valor irrisório, ao contrário, «impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor". Precedente. Ademais, conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais, o acusado possui 04 (quatro) anotações, dentre elas uma caracterizadora da agravante da reincidência (indexador 275 - Proc. 0031826-80.2016.8.19.0001 - Art. 157, § 2º, II, n/f do art. 70 ambos do C.Penal. Pena: 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. T.J. 14.09.2017), o que denota reiteração delitiva em crimes patrimoniais, o que já se mostra suficiente e bastante para afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Dessa forma, impossível reconhecer a ausência de periculosidade social do acusado e, por consequência, inviável a aplicação do princípio da insignificância. Não merece prosperar o pleito de aumento da fração de diminuição pelo reconhecimento da tentativa. Consta dos autos que os guardas municipais faziam patrulhamento de rotina no Terreirão do Samba, quando o guarda Edson Cadena escutou um barulho de algo sendo arrancado, tendo em seguida avistado o réu se evadindo com a janela do quiosque. Ato contínuo, saiu ao encalço do acusado, com a ajuda de seus colegas, conseguindo detê-lo, sendo o mesmo conduzido à D.P. Assim, a fração de redução de 1/3 (um terço) levada a efeito na sentença pela ocorrência da tentativa mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido, devendo ser mantida. Dosimetria readequada diante do reconhecimento da reincidência, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O referido benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II, do C.Penal. Da mesma forma, descabido o pleito de aplicação da suspensão da pena, diante do disposto no art. 77, I, do C.Penal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reconhecer a agravante da reincidência e afastar o benefício do privilégio, passando a pena do acusado para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantidos os demais termos da sentença.

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