TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 243) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO REPARO DO VEÍCULO, ALUGUEL E TAXAS, ALÉM DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Insurge-se o Requerido contra sentença que julgou, parcialmente procedentes os pedidos, pretendendo a anulação do r. decisum, a fim de que venha a ser produzida prova pericial. Inicialmente, cabe afastar a alegada violação do princípio da não surpresa (arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC), haja vista que o Requerido expôs, no bojo das razões recursais, os argumentos para afastar a ocorrência da prescrição, suprindo a ausência de intimação para se manifestar sobre o tema. Ademais, cabe mencionar que a produção de prova pericial foi requerida pelo Autor, afigurando-se incabível, ao Demandado, a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência de sua não realização. Verifica-se, ainda, que o Réu admitiu sua responsabilidade pela ocorrência do acidente, restando, tão somente, a apuração dos valores a serem indenizados, o que prescinde de prova pericial. Com efeito, as quantias despendidas com o conserto e aluguel do veículo, bem como a renda média auferida pelo Autor, foram devidamente comprovadas, nos indexes 156/193, bastando simples cálculos aritméticos para averiguar os valores devidos pelo Reclamado. Registre-se, por fim, que no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juízo da causa pode valorar as provas apresentadas, por força da norma expressa no CF/88, art. 93, IX de 1988. Assim, o juiz é o destinatário imediato das provas, a quem assiste a faculdade de deferir somente aquelas que entender necessárias para a constituição do seu livre convencimento, bem como a iniciativa instrutória para desvelar a verdade possível da narrativa formulada na inicial. Inteligência do CPC, art. 370. Destarte, diante da desnecessidade da produção de prova pericial, no caso em estudo, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em nulidade do julgado.
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