TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO BEM - PROVA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considera-se justa a indenização aquela capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para a Administração Pública. Tratando-se de ação de desapropriação deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem quando se constata que o montante indenizatório é compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa. Não evidenciada a exploração econômica da área nem a perda de renda, forçoso concluir que o pressuposto para a incidência de juros compensatórios não se encontra demonstrado nos autos. Os juros moratórios são devidos desde o primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º quanto aos limites da verba honorária.
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