TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no momento em que retirava material de sistema de telecomunicações, sendo arrecadados com ele e demais investigados uma estrutura de metal, duas caixas metálicas, dois aparelhos para refrigeração (coolers), uma marreta, uma talhadeira, uma chave de fenda, um martelo, uma chave de grifo, uma escada e 220 placas de circuitos elétricos. 2) Assim, há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti. 3) Conforme se extrai do decreto prisional, ao Paciente se imputa a prática de furto qualificado, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, do que resulta sua incompatibilidade com a aplicação do Princípio da Insignificância, invocado pelo impetrante para buscar o trancamento da ação penal. Precedentes. 4) Além disso, não há comprovação de que o material destinado à telecomunicação estivesse, como sustenta o impetrante, abandonado. 5) Assim, embora, a subtração de uma estrutura de metal possa, eventualmente, traduzir uma pequena lesão ao bem jurídico da empresa lesada, a conduta praticada não aponta para um reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sob o risco de deixar-se à margem de proteção bens e serviços de prestação continuada, sujeitando-os a ficarem expostos a repetidos ataques. 6) Portanto, a privação em potencial de serviço essencial é elemento que caracteriza uma reprovabilidade ainda maior, além de relevante repercussão social na conduta atribuída ao acusado, consoante a jurisprudência do STJ (precedentes). 7) Depreende, da leitura desses precedentes, ser inviável o acolhimento da tese de atipicidade material, pretendida pela defesa do Paciente. Ordem denegada.
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