TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - TAE. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de execução fiscal proposta em 02/03/2021 pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, visando à cobrança de dívida ativa relativa à Taxa de Autuação de Estabelecimento (TAE) dos exercícios de 2011 a 2015, no valor de R$ 1.499,47 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), em face de JOSÉ HEITOR DE ANDRADE. O executado faleceu em 04/09/2014, antes mesmo do ajuizamento da ação e sem ter sido citado, execução extinta sem resolução de mérito. A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, quando não tiver havido citação válida. O redirecionamento da execução ao espólio somente é admissível se o falecimento do devedor ocorrer após a citação válida. Inviável, portanto, a simples substituição do polo passivo nos moldes pretendidos pelo Município. A tentativa de redirecionamento ao espólio configura substituição do sujeito passivo sem autorização legal, o que esbarra na vedação sumular. A CDA emitida contra pessoa falecida não possui eficácia jurídica apta a legitimar o prosseguimento da execução. Recurso conhecido e desprovido.
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