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DOC. 648.2480.2966.1764

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE COTA DA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ESPECIAL. PARTE AUTORA QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR DE R$ 1.212,00.

Distribuição do feito para o Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que declinou da competência do Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital, em razão do valor da causa. Inconformismo das demandantes. Alegam as agravantes que atribuíram o valor da causa apenas para fins fiscais, tendo em vista que somente com a procedência do pedido, poderá ser obtido o valor real da condenação. Competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, quando o valor da causa não ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009; e 16 e 23 da Lei Estadual 5.781/2010. In casu, o pedido formulado na inicial dos autos originários é de reversão da cota recebida por sua genitora, falecida em 10.11.2020, referente à pensão especial em razão do óbito de ex-servidor, ocorrido em 28.07.1998. Recorrentes que comunicaram o falecimento da genitora e pleitearam a reversão do benefício, no valor de R$ 5.481,96, sendo o pleito negado pela parte ré, ao argumento de que não é possível reverter a pensão especial. Pedido formulado pelas autoras que não apresenta conteúdo econômico imediato, mas, apenas, estimado. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, deve ser observado que, na hipótese de procedência do pedido, o valor da condenação alcançará quantia superior ao teto fixado para os Juizados Fazendários, posto que formulado pedido de pagamento dos valores pretéritos, incidindo, nesse caso, a prescrição quinquenal. Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de manter a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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