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DOC. 647.9873.7291.0418

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória em face da Companhia Estadual Engenharia de Transportes e Logística Central - CBTU. Empresa Pública. Cumprimento definitivo de Sentença. Decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, afastando a tese de aplicação do regime diferenciado da Fazenda Pública em favor da ora agravante, conforme art. 534, parágrafo 2º do CPC, mantendo a multa e os honorários do parágrafo 1º do art. 523 do Diploma Processual. Recurso da ré/executada. Impossibilidade de declínio de competência à Justiça Federal. Precedentes da Corte Superior que não são aplicáveis ao caso concreto. Processo praticamente findo e que se arrasta desde 2008. art. 516, II do CPC que deve prevalecer sobre o art. 43, parte final, do mesmo diploma legal. Precedentes desta Câmara. Aplicação do enunciado da Súmula 367/Superior Tribunal e Justiça. Matéria do presente Agravo de Instrumento que se encontra preclusa. Decisões anteriores que já tinham decidido pela intempestividade do depósito e pela incidência da multa e de honorários advocatícios, na forma do parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo, sem que a recorrente tenha interposto o recurso cabível. Preclusão que deve ser levada em conta para a manutenção do processo nesta Corte e para o julgamento do mérito do recurso. Princípios da celeridade, efetividade da jurisdição, razoabilidade, proporcionalidade, cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e eficiência que devem ser prestigiados. arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. Impossibilidade de alteração da competência ou provimento do Agravo. Executada/agravante que não se comportou como integrante da Fazenda Pública, exceto quando da impugnação, momento em que a questão estava preclusa. Comportamento contraditório. Precedente. Desprovimento do Agravo de Instrumento.

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