Carregando…

DOC. 647.6723.7829.7794

TJRJ. Embargos Infringentes e de Nulidade. Divergência que ensejou o presente recurso cinge-se ao pedido de prevalência do voto vencido, que negou provimento ao recurso do Ministério Público interposto contra a decisão que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, desde 23/07/2021, até enquanto permanecer na referida unidade prisional. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. O cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não se limita à superpopulação carcerária que, segundo o Parquet, já estaria sanada, mas também a outros fatores, como a insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Precedentes. Não há como limitar o direito de cômputo em dobro daquele que cumpriu ou cumpre pena no IPPSC, conforme Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018. Prevalência do voto vencido. Acolhimento dos Embargos Infringentes.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito