TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA E NOVO PEDIDO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial à remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. A embargante sustenta que o acórdão recorrido não reconheceu a coisa julgada formada pelo trânsito em julgado de ação anterior (Processo 1031381.73.2017.8.26.0564), que afastou a incapacidade laborativa pelas mesmas doenças apontadas na demanda atual. Alega que não houve agravamento da moléstia conforme laudo pericial, o que impediria nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir. Argumenta, ainda, que o benefício concedido deveria estar sujeito a revisão periódica nos termos da Lei 14.441/2022, uma vez que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 05/10/2023.
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