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DOC. 647.3778.0486.8348

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - REPOUSO NOTURNO - RECONHECIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIABILIDADE.

A repercussão do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não comprovado que o delito de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, é imperioso o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP. Com a prevalência do tipo penal básico, a circunstância objetiva do repouso noturno deve repercutir somente na última etapa do processo trifásico. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.

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