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DOC. 647.1910.2138.1139

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. 2. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 3. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quitação passada pelo empregado não ostenta eficácia liberatória total e absoluta, pois é restrita aos valores expressamente consignados no instrumento, mesmo que não tenha sido aposta nenhuma ressalva. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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