TJSP. Apelação - Roubo qualificado pela lesão corporal grave - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Não acolhimento - Condenação mantida - Materialidade e autoria demonstradas - Negativas dos apelantes rechaçadas pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos guardas civis municipais - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância e preponderância - Precedentes - Sem amparo as teses defensivas de ausência de dolo específico, de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave e de exclusão da culpabilidade do apelante Diego - De acordo com as declarações da vítima, os apelantes exigiram dinheiro de sua pessoa, vindo a agredi-la na sequência, com o nítido intuito de obter alguma vantagem patrimonial indevida - A mera alegação de uso de drogas, por si só, é insuficiente para isentar o agente da responsabilidade penal - Comprovada a qualificadora da lesão grave pelos laudos de exame de corpo de delito - Dosimetria - Penas inalteradas - Basilares exasperadas mediante fundamentação idônea - Inviáveis o abrandamento dos regimes prisionais fixados e a aplicação de penas alternativas - Recurso não provido
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