TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do banco réu. Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas. Prova da falha na prestação dos serviços bancários. Ausência de contratação pela autora. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Nulidade dos contratos. Segundo, reconhece-se a nulidade do contrato 346.962.593, não abrangido na r. sentença. Contrato que também foi objeto de falsificação, diante da prova dos autos. Terceiro, mantém-se a restituição simples dos valores. Reconhecida a nulidade dos contratos, devida a devolução do montante à autora, que não se insurgiu pleiteado a restituição dobrada. Quarto, adequada a compensação a ser apurada, mediante liquidação de sentença por artigos. A compensação, diversamente do afirmado pelas partes, não foi autorizada na sentença. Acolhimento do recurso para esse fim. Apuração por liquidação por artigos. Isso porque, tendo em vista a fraude perpetrada, apenas deverão ser devolvidos pela autora os valores que não foram por ela aproveitados, excluídos aqueles utilizados pela fraudadora. Quinto, mantém-se a reparação dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cartão de crédito em nome do consumidor gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. Utilização de valores da previdência privada da autora, pessoa idosa e vulnerável, sem sua autorização. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E sexto, devida a alteração da incidência dos juros de mora, fixados a partir do arbitramento. Adequada a fixação a partir da citação, tendo em vista se tratar de relação contratual. Os juros de mora incidirão na forma da lei, respeitado o advento da Lei 14.905/2024. Ação julgada parcialmente procedente em diferente extensão em segundo grau.
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