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DOC. 645.1279.7064.1550

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFÍCIÁRIO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA POR PESSOA NATURAL - PROCEDIMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROVA PERICIAL - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INDENIZAR.

A presunção «iuris tantum» da afirmação hipossuficiência financeira deve prevalecer, ainda em face de impugnação deduzida pela parte contrária, quando o impugnante não trouxer aos autos provas concretas suficientes a derrui-la. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de acordo com o que preceitua o CDC, art. 14, § 4º, de forma que além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração de conduta culposa profissional. A responsabilidade da entidade hospitalar é objetiva, podendo ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos, I e II, do § 3º, do art. 14 do diploma consumerista. Em casos envolvendo discussão de natureza eminentemente técnica, o trabalho qualificado elaborado por profissional especialista assume especial relevância. Não restando comprovada falha na prestação do serviço, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada.

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