TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos (redação vigente à época dos fatos discutidos em juízo): « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso «. Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que n o caso da juntada parcial dos cartões de ponto, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, atraindo a aplicação do contido na Súmula 338/TST, I. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA DO CLT, art. 467 A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 467. O TRT não reconheceu o direito do reclamante à multa prevista no CLT, art. 467, sob o fundamento de que «O Termo de Acordo para Pagamento de Rescisão do Contrato de Trabalho estabelece que o pagamento das verbas rescisórias do autor, fixadas em R$7.113,34, será realizado em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 31/03/2021(fls. 209 - ID. 40f5bb2)". E, «considerando que o reclamante de fato recebeu as parcelas das verbas rescisórias e que houve o recolhimento de FGTS, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor e o recebimento de verbas rescisórias em duplicidade, dou provimento ao recurso para deferir a dedução dos valores incontroversos, pagos a título de verbas rescisórias e FGTS (R$7.113,35 e R$1.242,95), bem como a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467». Destaque-se que, não obstante o TRT tenha mencionado a existência de aditamento à CCT 2019/2021 prevendo a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias e multa de FGTS para dar efetividade às medidas restritivas adotadas em razão do avanço da Covid-19, o fato é que, no caso dos autos, não se discute a aplicação do tema 1046 do STF, uma vez que o TRT não tratou a matéria do ponto de vista da validade de norma coletiva, apenas menciona a sua existência e justifica o indeferimento do pedido do reclamante em outras razões. De tal sorte, não se trata de fundamento autônomo, a justificar a negativa de provimento do recurso de revista do reclamante, pois a Corte Regional não se embasou na existência e validade da norma coletiva para excluir da condenação a multa do CLT, art. 467, mas sim no fato de que o reclamante teria recebido as parcelas relativas às verbas rescisórias e que houve o recolhimento do FGTS. O reclamante, por sua vez, ao impugnar o acórdão do TRT, enfrentou o fundamento norteador da decisão, sustentando que quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não havia demonstração do pagamento das verbas incontroversas, atraindo a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467. A decisão agravada, ao analisar o recurso do reclamante, delimitou a matéria nos seguintes termos: «Cinge-se a controvérsia em saber se o parcelamento das verbas rescisórias afasta o direito ao recebimento da multa do CLT, art. 467». Assim, concluiu que o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é inválido acordo com intuito de parcelamento das verbas rescisórias, já que estas constituem direito indisponível do empregado e o pagamento parcelado configura hipótese de pagamento parcial, atraindo a incidência da referida multa. Dessa forma, considerando que não foi efetuado o pagamento do valor remanescente incontroverso das verbas rescisórias na primeira audiência, entendeu ser cabível a aplicação da multa em questão. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito