TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o que importou a manutenção do acordão regional quanto à validade da dispensa do Autor, operada em outubro de 2008, após a sua aposentadoria espontânea, ocorrida em julho de 2008. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF), com trânsito em julgado em 28/10/2022. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (grifo nosso). 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do Reclamante - empregado público que teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em julho de 2008, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 103/1919 -, salientando que a referida aposentadoria não foi causa da extinção do contrato de trabalho. A Corte de origem assinalou a validade da dispensa do Autor, não detentor de estabilidade no emprego, sob os fundamentos (i) de que a Reclamada deveria observar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o qual previa a vedação de cumulação de proventos de aposentadoria e salário em razão da natureza pública da Ré, disposição igualmente constante dos, XVI e XVII da CF/88, art. 37; e (ii) de que não merecia respaldo a pretensão obreira de reintegração no emprego fundada em estabilidade convencional (ACT de 2007/2008), tampouco em estabilidade provisória conferida ao membro de CIPA. 4. Nesse contexto, embora concedida a aposentadoria do Reclamante antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
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