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DOC. 643.9436.2599.8635

TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação de execução por título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Indeferimento. 1. Pessoa jurídica. Balanço contábil apresentado, porque relacionado ao ano de 2020, não retratando a atual situação econômico-financeira da peticionária. Documentos contábeis de receitas e despesas permitindo concluir pela existência de saldo positivo, mesmo que diminuto. Consideração, ademais, de que a cobrança em questão, referente a mensalidades escolares, representa algo inerente à atividade empresarial realizada pela exequente, como também o são, exemplificativamente, a remuneração paga aos funcionários, os encargos sociais, o que é gasto com a compra de materiais de escritório, de limpeza etc. Insignificante, outrossim, o conteúdo econômico da demanda. 2. Quadro evidenciando, entretanto, momentânea dificuldade financeira, a justificar o diferimento no recolhimento da taxa judiciária para final, o que tem por fundamento, em verdade, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Efetivamente, se a lei processual autoriza o juiz a reduzir a taxa judiciária ou a parcelar o respectivo recolhimento, também lhe outorga o poder de, a seu prudente arbítrio, diferir o momento do recolhimento. 3. Consequentemente acolhida, nesses termos, a pretensão recursal subsidiária. Deram parcial provimento ao agravo

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